História dos Cartórios no Brasil

Desde os primeiros anos do Brasil colônia as Ordenações do Reino enfatizaram o valor probante dos escritos dos atos notariais e registrais. A evolução dos tempos propiciou mudanças na sua formalização, a Proclamação da República deu aos Estados Federados a independência na promulgação de suas normas de justiça com as Organizações Judiciárias e mais recentemente a Constituição Federal de 1988 – as anteriores também textualizaram sobre o assunto – determinou em seu art. 236, que lei ordinária trataria da questão com mais propriedade.

Assim adveio, seis anos mais tarde, a lei 8935, de 18 de novembro de 1994, tratando com modernidade uma instituição mais que secular. Temas como novidades de comunicação, informatização, formas de arquivamento de documentos, independência responsável da titularidade do serviço público, prestação de serviço a contento, foram desenvolvidos no referido diploma legal.   Uma das importantes novidades dessa lei foi a alteração da nomenclatura de tratamento que por quase 500 anos perdurou: Cartório.

Face a uma constante onda de referências pejorativas ao vocábulo “cartório” com significação desagradável, sem contudo haver qualquer correlação com as centenárias serventias de prestação de reconhecido serviço público, a classe viu por bem alterar a expressão tão antiga para evitar dissabores e contratempos que nada tinham a ver com as serventias de todo o tempo. Daí que, no ensejo da lei regulamentadora do dispositivo constitucional houve a substituição da referência “Cartório” para “Serviço”. Serviço Notarial e Registral, conforme dispõe o art. 1º da lei, que diz que são eles os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.  Essa legislação é o que de mais moderno e atual existe, no que tange à prestação do serviço público de notas e registros no âmbito extrajudicial, ou seja, sem a intervenção direta do Estado através do Poder Judiciário.

Esses serviços extrajudiciais, prestados por particular, por delegação do poder público, são os seguintes:

  • Serviços de Notas, que lavram procurações, escrituras de todas as naturezas, reconhecem assinaturas e autenticam documentos;
  • Serviços de Protestos de Títulos, que lavram os protestos dos títulos de documentos de dívidas e atos acessórios a eles relativos;
  • Serviços de Registro de Imóveis, que fazem, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei para sua completa eficácia e validade reconhecida;
  • Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, que registram os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; e registram, facultativamente, quaisquer documentos, para sua conservação, cabendo-lhe, também, a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício registral;
  • Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, que registram os nascimentos, casamentos e óbitos e atos acessórios relativos a esses registros;
  • Serviços de Registros de Contratos Marítimos e Serviços de Registros de Distribuição, funções de uso restrito a alguns poucos Estados brasileiros, tratando os primeiros de atos exclusivamente relativos a transações de embarcações marítimas, e os segundos, quando previamente exigida, da distribuição eqüitativa de serviços de que trata a lei 8935, e atos acessórios e complementares à função.

Fonte:  Arpen